Felipe Honorio Gomes de Souza, Advogado

Felipe Honorio Gomes de Souza

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Advogado e Servidor Publico
Graduado pela Universidade de Brasilia UNB, com atuação na área cível e criminal. Servidor Publico do GDF. Preza por uma advocacia com qualidade, buscando o máximo de exito nas causas que representa, com uma analise aprofundada e singular de cada caso, com enfase na qualidade e não na quantidade, sempre levando em primeiro lugar a ética pessoal e profissional. inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Distrito Federal sob o nº 49.378/DF

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Felipe Honorio Gomes de Souza, Advogado
Felipe Honorio Gomes de Souza
Comentário · há 10 anos
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Tiago Pacheco, Advogado
Tiago Pacheco
Comentário · há 10 anos
Você pode entrar com ação de concessão de benefício previdenciário (pensão por morte), diretamente na justiça federal. Nesta ação você deve juntar todos os documentos que comprovam a união estável por no mínimo 2 anos, sendo que seu ex cônjuge deverá ter contribuído no mínimo 18 meses antes do óbito, estes 18 meses não necessita ser ininterruptos. O juiz analisa a sua união estável que irá ter efeitos apenas em relação ao benefício previdenciário e não para os demais fins. Como a pensão deixou de ser vitalícia com a lei 13135/2015, se o segurado morreu com apenas 5 contribuições vertidas ou com menos de 2 anos de casamento ou união estável, a pensão por morte durará por apenas 4 meses, a não ser que a morte decorra de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, hipótese na qual serão aplicados os prazos a seguir vistos:
A Lei 13.135/2015 admitiu expressamente que o tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições· mensais, acaso o segurado não possua 18 recolhimentos no Regime Geral de Previdência Social. Por sua vez, transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável, ou se então o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, a pensão terá a seguinte duração:

Vitalícia apenas se o pensionista tiver 44 anos de idade no dia da morte: 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; 2) 3) 4) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.

Importante: No entanto, há uma regra especial para o pensionista inválido ou com deficiência cônjuge ou companheiro (a), pois neste caso á pensão por morte apenas será cancelada pela cessação da invalidez ou pêlo afàstamento da deficiência, se não houver recuperação do pensionista, portanto; será vitalícia, mesmo que o segurado não. tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tivérem menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. Caso o pensionista inválido ou deficiente se recupere, serão respeitados, ao menos, os prazos anteriores apresentados.
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